Foto: Jocaff Souza/GloboEsporte.com |
O Diário Oficial do Estado do
Rio Grande do Norte traz nesta sexta-feira a sanção do Bolsa-Atleta Estadual. A
iniciativa garantirá, a partir de sua implantação, apoio financeiro a atletas
potiguar em valor a ser estipulado pelo governo - e previsto em orçamento. Para
assegurar a execução da lei, a deputada estadual Márcia Maia, autora do
projeto, defenderá a inclusão de previsão orçamentária. A expectativa é que o
projeto passe ainda este ano por regulamentação e seja executado a partir de
2016.
- Vamos, em meio aos debates sobre o orçamento na Assembleia Legislativa, lutar por recursos para garantir a execução. Não queremos que o Bolsa seja letra morta. Nossa luta é para que a lei seja colocada em prática e chegue aos atletas. Investimento em esporte é investimento social - declarou.
Estados como a Paraíba, São Paulo, Minas Gerais, Espiríto Santo e Rio de Janeiro já contam com mecanismo de apoio e incentivo à prática esportiva de base e alto rendimento. Qualquer atletas filiados a federações, confederações ou Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiro poderão pleitear o benefício no Rio Grande do Norte.
- Contamos com a sensibilidade do governador Robinson Faria para chegar a essa vitória que é de todos os desportistas e que tem impacto social. Estamos às vésperas das Olimpíadas e temos vários atletas no estado com chances de participar, mas que, sem incentivo, sequer participaram de seletivas por vaga nos Jogos do Rio - afirma Márcia Maia.
A quantidade de bolsas, bem como a fiscalização, será definida na regulamentação desta lei. Cada benefício terá a duração de 12 meses, com possibilidade de renovação. O valor somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo. A prestação de contas dos gastos será pré-requisito para manutenção do benefício.
O atleta beneficiado que conquistar medalha em Jogos Olímpicos e Paralímpicos ou Pan-americanos será indicado, automaticamente, para renovação da respectiva bolsa. Mesmo os atletas que tenham patrocínio podem ter acesso ao benefício que será no valor de 80% destinado a sua categoria. No caso de atletas em idade escolar, será pré-requisito matrícula regular em escola pública ou privada.
- Vamos, em meio aos debates sobre o orçamento na Assembleia Legislativa, lutar por recursos para garantir a execução. Não queremos que o Bolsa seja letra morta. Nossa luta é para que a lei seja colocada em prática e chegue aos atletas. Investimento em esporte é investimento social - declarou.
Estados como a Paraíba, São Paulo, Minas Gerais, Espiríto Santo e Rio de Janeiro já contam com mecanismo de apoio e incentivo à prática esportiva de base e alto rendimento. Qualquer atletas filiados a federações, confederações ou Comitês Olímpico e Paralímpico Brasileiro poderão pleitear o benefício no Rio Grande do Norte.
- Contamos com a sensibilidade do governador Robinson Faria para chegar a essa vitória que é de todos os desportistas e que tem impacto social. Estamos às vésperas das Olimpíadas e temos vários atletas no estado com chances de participar, mas que, sem incentivo, sequer participaram de seletivas por vaga nos Jogos do Rio - afirma Márcia Maia.
A quantidade de bolsas, bem como a fiscalização, será definida na regulamentação desta lei. Cada benefício terá a duração de 12 meses, com possibilidade de renovação. O valor somente poderá ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições para competições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo. A prestação de contas dos gastos será pré-requisito para manutenção do benefício.
O atleta beneficiado que conquistar medalha em Jogos Olímpicos e Paralímpicos ou Pan-americanos será indicado, automaticamente, para renovação da respectiva bolsa. Mesmo os atletas que tenham patrocínio podem ter acesso ao benefício que será no valor de 80% destinado a sua categoria. No caso de atletas em idade escolar, será pré-requisito matrícula regular em escola pública ou privada.
Confira
a íntegra da lei:
LEI Nº 9.955, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
Institui o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Institui o Programa Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o “Programa
Bolsa-Atleta”, destinado aos atletas praticantes do desporto de base e de alto
rendimento, filiados à Federação Estadual, Confederação Nacional ou pelo Comitê
Olímpico e Paraolímpico Brasileiro.
Art. 2º O Programa
previsto no artigo 1º garantirá apoio financeiro em valor a ser estipulado pelo
governo, que estará inserido no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social no ano
seguinte a aprovação desta lei.
§ 1º O atleta que
receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas jurídicas, públicas ou privadas,
terá direito a percepção de 80% (oitenta por cento) do valor da bolsa de sua
categoria, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
§ 2º As modalidades
esportivas amparadas para a concessão do Bolsa-Atleta, bem como os respectivos
requisitos de concessão serão estabelecidos em regulamento.
Art. 3º O valor recebido
pelo atleta beneficiado com a bolsa instituída pela presente Lei somente poderá
ser utilizado para cobrir gastos com educação, alimentação, saúde, inscrições
para competições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e
aquisição de material esportivo.
Parágrafo único. Os atletas
beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma e nos
prazos fixados em regulamento.
Art. 4º A Bolsa-Atleta
será concedida, a cada beneficiário, pelo prazo de 01 (um) ano, configurado 12
(doze) recebimentos mensais, podendo ser renovada.
§ 1º A concessão da
bolsa é eventual, temporária e perdurará enquanto o beneficiário estiver
atendendo às condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
§ 2º O atleta
beneficiado que conquistar medalha em Jogos Olímpicos e Paraolímpicos ou
Pan-americanos será indicado, automaticamente para renovação da respectiva
bolsa.
Art. 5º Para a
concessão da Bolsa-Atleta, dentre os requisitos já mencionados nesta Lei, no
caso dos atletas em idade escolar, faz-se necessário estar regularmente
matriculados em instituição de ensino público ou privado.
Art. 6º A concessão da
Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e a
Administração Pública Estadual.
Art. 7º A quantidade
de bolsas a serem distribuídas, bem como a sua fiscalização serão definidas na
regulamentação desta Lei.
Art. 8º O benefício da
Bolsa-Atleta somente será concedido em razão da existência de disponibilidade
orçamentária e financeira do Estado.
Art. 9º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da
República.
ROBINSON FARIA
George Luiz Rocha da Câmara
FONTE: GloboEsporte.com/RN
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